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  • Artigo 1º
  • Artigo 2º
  • Artigo 3º
  1. Documentos Do Governo
  2. Constituição

Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1º

  1. A vida humana é inviolável e em caso algum haverá pena de morte.

  2. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

  3. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

  4. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.

  5. A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

  6. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

Artigo 2º

  1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, à apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa, sendo da exclusiva competência do departamento de Justiça a aplicação de prisão preventiva.

  2. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.

  3. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

  4. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvo as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução.

  5. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo.

  6. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privados são invioláveis.

  7. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei.

  8. Ninguém pode entrar no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.

  9. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

  10. O cidadão seja qual for o seu sexo tem o direito de ser revistado por um agente/guarda do mesmo género. Quando não existe um agente do mesmo sexo da pessoa que está a ser revista, a revista tem de ser com as costas das mãos. Qualquer cidadão que se sinta violado durante a sua revista sem o direito de a contestar e chamar o poder da advocacia e jurídico.

Artigo 3º

  1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.

  2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

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Last updated 1 year ago

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