Empresas Privadas
Artigo 1º
O Estado incentiva a atividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respetivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam atividades de interesse económico geral.
O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.
A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.
É da exclusiva competência do Departamento de Justiça a emissão de alvarás de propriedades e de empresas e respetiva supervisão da mesma.
Os meios de produção em abandono podem ser expropriados pelo Estado, em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores.
Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objeto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos.
Em caso de venda de propriedade pelo Departamento de Justiça, a todo o tempo, com justa causa, ou, por práticas ilegais e divergentes do fim a que a propriedade se destina, pode este para se reverter a venda.
Artigo 2º
Todo e qualquer evento é considerado ilegal, em caso e só em caso dos mesmos serem realizados onde a empresa, local ou entidade não se encontre licenciada/registada no Dep. Justiça. (Empresas licenciadas/registradas não precisam de aprovação do Departamento de Justiça sempre que o evento for feito na sede da empresa/entidade e com o seu objeto estiver relacionado - ex. Vanilla - festa no Vanilla), onde o dinheiro não seja declarado e quando não exista permissão Estadual para realização do mesmo.
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