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Liberdade de Expressão e Informação

Artigo 1º

  1. As instituições reconhecidas pelo Estado são: 1.1. Supremo Tribunal de Justiça; 1.2. Polícia: PSP e GNR; 1.3. INEM.

  2. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

  3. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.

  4. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

  5. A Polícia tem a obrigação de ler os direitos aos civis detidos, antes de ser passada a pena e a respectiva multa, devendo atribuir comida e bebida sempre que solicitado por estes.

  6. Sempre que são emitidos mandados de captura ou mandados de detenção é obrigatório que os indivíduos detidos sejam presentes a um membro do Departamento de Justiça (Juiz ou Procurador).

  7. Sempre que a polícia efetua uma busca a uma casa ou local, é obrigatório a presença de um Juiz ou Oficial de Justiça do Departamento de Justiça, para receber o relatório da apreensão.

  8. Das revistas: 8.1. Revistas a cidadão e sua admissibilidade: 8.1.1. Quando o cidadão é apanhado em flagrante delito; 8.1.2. Quando o cidadão confessa ter consigo algo ilegal em sua posse; 8.1.3. Quando os órgãos policiais têm provas concretas da relação entre o cidadão e a prática de um crime (Exemplo: ajuda exterior a um assalto) - o cadastro não é considerado prova concreta para justificar a revista a um cidadão; 8.1.4. Quando o cidadão voluntariamente se deixa revistar; 8.1.5. Mediante mandado do Supremo Tribunal; 8.1.6. Sempre que um cidadão é detido; 8.1.7. Sempre que o cidadão utilize trajes balísticos visíveis (incluindo coldres sem arma, porém, neste caso deve ser dado o aviso, no caso de arma visível, é admissível a revista imediata do cidadão). 8.1.8. Quando a viatura é utilizada na execução/preparação de um crime; 8.1.9. Quando o condutor confessa ter algo ilegal em sua posse; 8.1.10. Quando a viatura é rebocada para a POLÍCIA; 8.1.11. Quando o condutor permite voluntariamente a revista da viatura. 8.1.12. Mediante mandado do Departamento de Justiça

  9. Das detenções: 9.1. Mediante mandado do Departamento de Justiça; 9.2. Quando o cidadão é procurado pela polícia em qualquer local em que se encontre; 9.3. Quando o cidadão representa perigo no decorrer de uma operação ou investigação (exemplo: busca); 9.4. Quando o cidadão comete um crime (tem de ser apanhado em flagrante delito); 9.5. Quando o cidadão tem em sua posse algo ilegal no ato de revista; 9.6. Quando o cidadão representa perigo para as forças policiais, instituições do Estado ou civis.

  10. Qualquer cidadão pode solicitar junto do Departamento de Justiça (Magistratura e Procuradoria) a limpeza de cadastro, ficando ao critério da instituição o seu diferimento, mediante um valor fixado pelo Departamento de Justiça.

  11. Em situações críticas da segurança pública ou realização de perímetro de segurança criado pelas forças policiais é do critério destas a entrada e saída de cidadãos, sendo que, em caso de necessidade de assistência médica apenas o ferido poderá romper o perímetro de segurança e será acompanhado pelas forças policiais até ao médico, sendo obrigatória a revista do mesmo para segurança de todos.

  12. Todos os agentes de forças policiais, e departamento de justiça, têm atribuído automaticamente porte de arma, sendo este removido imediatamente em caso de suspensão ou demissão das suas funções.

  13. Compete ao Departamento de Justiça promover o julgamento e, em caso de necessidade, emitir respectivo mandado de penhora de bens móveis e imóveis, pertences, contas bancárias para todos quanto cometam fuga ao fisco.

  14. Compete ao Departamento de Justiça determinar se o sujeito que se encontra a ser detido deverá ou não ser condenado à Prisão Perpétua.

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